Prezados filiados,
No tocante a liminar obtida na Ação que visa a conversão de tempo especial em comum para efeitos de aposentadoria (ACP n° 0806008-32.2022.4.05.840), abono de permanência e outros benefícios legais para todos os filiados do Rio Grande do Norte até a entrada em vigor da Emenda 103/19, cumpri-nos informar que, surpreendentemente, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal usurpou poderes que não lhe dizem respeito e se arvorou ilegalmente da função judicante, mesmo tendo o Ministério da Justiça por 2(duas) vezes determinado o cumprimento imediato da medida cautelar acima referenciada, emitindo extravagante Nota Técnica de n° 221/2023/SSAB/CAPP/CGAP/DGP – extrato da conclusão abaixo:
Ora, O LTCAT (previsto na Lei previdenciária n° 8.213/91) é um documento que tem o objetivo de avaliar e determinar as condições ambientais no ambiente de trabalho que um determinado trabalhador atua e, com base nisto, definir se existem enquadramentos para situações futuras de aposentadoria especial. Verdade é que laudos emitidos pela Delegacia do Trabalho do RN já foram inseridos no caderno processual que ensejou o pedido de liminar, ou seja, o DPRF impõe novo obstáculo, mesmo tendo pleno conhecimento que os laudos periciais foram emitidos até o ano de 2006 – o Subsídio absorveu também o adicional de insalubridade, pontuado que o dever da emissão atualizada dos referidos laudos não é de responsabilidade do servidor, mas da administração.
No tocante ao PPP, o Perfil Profissiográfico Previdenciário consiste em um documento com o histórico laboral do trabalhador e tem o objetivo de identificar as exposições aos agentes de risco em potencial ao longo dos anos. Assim como o nome sugere, tem uso para fins de concessão de aposentadoria do referido trabalhador via INSS.
Quando a perícia médica federal, utiliza-se o mesmo artifício para protelar o cumprimento da decisão, pois tal imposição também só diz respeito a aposentadoria via INSS e não ao serviço público regido por lei especial própria.
Observe-se, no final da citada nota técnica, há clara usurpação da função judicante, pois em nenhum momento foi ventilado na referida medida acauteladora (liminar) o uso da lei de previdência geral para fins de concessão de aposentadoria em detrimento da Lei Complementar 51/85, com redação dada pela Lei Complementar n° 144/14.
Finalizando, é necessário tomarmos outras medidas para efetivação da decisão judicial, posto que ficou claro, tanto pela demora no desenrolar do processo dentro do departamento, quanto pelo documento emitido com exigências excêntricas que alguns gestores passaram até por cima do Poder Judiciário para prejudicar nossos briosos policiais.
Diretoria Jurídica