NOTA INFORMATIVA
Prezados Sindicalizados,
O SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINPRF/RN, por meio de sua Diretoria e de sua Assessoria Jurídica, vem informar à categoria sobre importante decisão judicial relacionada ao pagamento e à forma de cálculo do auxílio-transporte dos Policiais Rodoviários Federais.
Inicialmente, cumpre destacar que o SINPRF/RN é beneficiário de ação coletiva ajuizada no ano de 2012 pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF, entidade à qual é filiado, sob o nº 0057388-55.2012.4.01.3400.
Na referida ação judicial, a União foi condenada a realizar o pagamento do auxílio-transporte aos Policiais Rodoviários Federais independentemente da utilização de transporte público ou privado, garantindo aos servidores o direito de perceber o benefício mesmo quando utilizam veículo próprio para deslocamento entre residência e local de trabalho.
A sentença também havia determinado a inexistência de cobrança da contrapartida de 6% sobre os vencimentos dos servidores, contudo, em sede de apelação interposta pela União, houve reforma parcial da decisão apenas quanto a esse ponto, permanecendo inalterado o direito ao recebimento do auxílio-transporte independentemente da utilização de transporte público.
Posteriormente, no ano de 2023, a Polícia Rodoviária Federal passou a adotar novo entendimento administrativo quanto à forma de cálculo da contrapartida de 6%, passando a considerar 22 dias úteis de forma fixa, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados pelos servidores.
Tal metodologia elevou significativamente o valor descontado dos servidores e, em muitos casos, tornou inviável o recebimento do auxílio-transporte, especialmente para aqueles policiais que exercem suas atividades em regime de escala de plantão.
Diante desse cenário, o SINPRF/RN ajuizou nova ação coletiva no ano de 2023, registrada sob o nº 0807971-41.2023.4.05.8400, buscando garantir que o cálculo da contrapartida observasse apenas os dias efetivamente trabalhados pelos servidores.
Nesta ação foi inicialmente deferida medida liminar, posteriormente confirmada por sentença de procedência, determinando que a União considere, na base de cálculo do desconto do auxílio-transporte, somente os dias efetivamente trabalhados pelos servidores
Essa forma de cálculo respeita a natureza indenizatória do auxílio-transporte, pois considera apenas os dias em que efetivamente houve deslocamento do servidor para o trabalho.
Contudo, mesmo após essas decisões judiciais, a Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Rio Grande do Norte passou a exigir dos policiais a comprovação da utilização de transporte público para restabelecimento do benefício, sob o argumento de que a decisão da segunda ação coletiva teria afastado os efeitos da decisão proferida na ação ajuizada pela FENAPRF.
Diante dessa situação, o SINPRF/RN ajuizou nova ação judicial declaratória, registrada sob o nº 0808192-87.2024.4.05.8400, com o objetivo de assegurar a correta aplicação conjunta das decisões judiciais anteriormente proferidas.
Ao analisar o caso, a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte reconheceu que não existe qualquer incompatibilidade entre as decisões judiciais, destacando que:
O auxílio-transporte é devido independentemente da utilização de transporte público ou privado; o desconto de 6% deve considerar apenas os dias efetivamente trabalhados pelos servidores, especialmente para aqueles submetidos a regime de escala; a exigência de comprovação da utilização de transporte público não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Dessa forma, a sentença julgou procedente o pedido formulado pelo SINPRF/RN, determinando que a União observe simultaneamente o que foi assegurado nas ações judiciais nº 0057388-55.2012.4.01.3400 e nº 0807971-41.2023.4.05.8400, garantindo que:
1 – O auxílio-transporte seja pago independentemente da utilização de transporte público ou privado;
2 – O cálculo da contrapartida de 6% considere apenas os dias efetivamente trabalhados pelos Policiais Rodoviários Federais.
Além disso, a decisão concedeu liminar em sede de sentença para que seja cumprido desde logo, determinando que a União (PRF/RN) passe a aplicar imediatamente essa forma de cálculo, considerando os dias efetivamente trabalhados e sem exigir comprovação da utilização de transporte público, independentemente da interposição de recursos.
Isso significa que a decisão deve ser cumprida desde logo pela Administração Pública, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da ação para que os servidores representados pelo sindicato tenham seus direitos respeitados.
Trata-se de mais uma importante vitória da categoria, que reafirma a atuação firme e constante do SINPRF/RN e de sua Assessoria Jurídica na defesa dos direitos dos Policiais Rodoviários Federais.
Natal/RN, 05 de março de 2026.
SINPRF RN – Representado por seu Presidente
PERCIVALDO DE PAIVA CAVALCANTI JUNIOR



