Resolução CSPRF nº 25, de 6 de março de 2023

Resolução CSPRF nº 25, de 6 de março de 2023

NOTA INFORMATIVA

Resolução CSPRF nº 25, de 6 de março de 2023:

1) Ela revoga a Resolução 20, de 30 agosto de 2022, reestabelecendo a regulamentação anterior

2) em relação às horas para a prática da atividade física, não muda nada, permanecendo o cômputo de 1 hora para jornadas de 6 a 12 hs; e 1,5 hora para jornadas superiores a 12 horas, conforme abaixo:

Resolução 25/2022 (REVOGADA):
Art. 10 § 1º O TFI deverá ser realizado, preferencialmente, em Unidades da PRF, durante a jornada de trabalho do servidor, obedecendo aos seguintes parâmetros:
I – 1 (uma) hora de TFI por jornada de trabalho para atividades especiais e de policiamento e fiscalização, compreendida entre 6 (seis) e 12 (doze) horas, observado o limite máximo semanal de 5 (cinco) horas de TFI;
II – 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos de TFI por jornada de trabalho para atividades de policiamento e fiscalização superior a 12 (doze) horas, observado o limite máximo semanal de 5 (cinco) horas de TFI;

IN 13/13, com redação dada pela IN 113/17 (REESTABELECIDA pela Res. 25/23):
Art. 14. A fim de incentivar a prática de atividade física, o Policial Rodoviário Federal participante da EFI terá computada em sua jornada de trabalho: (NR)
I – 1 (uma) hora de atividade física por jornada de trabalho entre 6 (seis) e 12 (doze) horas, observado o limite máximo semanal de 5 (cinco) horas de dispensa;
II – 1,5 (uma e meia) hora de atividade física por jornada de trabalho superior a 12 (doze) horas, observado o limite máximo semanal de 5 (cinco) horas de dispensa.

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