RELATÓRIO DE AÇÕES JUDICIAIS PELO SINPRF/RN
Nos processos eletrônicos, o acesso será via consulta pública, inserindo o número do protocolo (copiar da consulta anterior).
Título | Número | Objeto | Público Alvo | Link de Acesso | Andamento da Ação |
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AÇÃO PARA REDUZIR REAJUSTE DA GEAP (2017 – 23,44%) | 0805848-08.2018.8.20.5001 | Declarar abusivo o reajuste de 23,44% dado no ano de 2017 pela GEAP, com a consequente aplicação do índice de 5,43% ou, subsidiariamente, a aplicação do índice de 13,57%. Pede ainda a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. | Todos os substituídos que tenham plano de saúde junto à GEAP no período, incluindo seus dependentes e agregados. | Link | Foi proferida sentença de improcedência (desfavorável). Contra ela houve interposição de recurso de apelação, do qual aguardamos julgamento. |
AÇÃO PARA REDUZIR REAJUSTE DA GEAP (2016 – 37,5%) | 0805193-07.2016.8.20.5001 | Declarar abusivo o reajuste de 37,5% dado a partir de 01/02/2016 pela GEAP, com a consequente aplicação do índice de 13,55% ou, subsidiariamente, a aplicação do índice de 20%. Pede ainda a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. | Todos os substituídos que tenham plano de saúde junto à GEAP no período, incluindo seus dependentes e agregados. | Link | Foi proferida sentença de improcedência (desfavorável). Contra ela houve interposição de recurso de apelação, do qual aguardamos julgamento. |
AÇÃO PROGRESSÃO FUNCIONAL | 0803064-67.2016.4.05.8400 | Condenar a pagar as diferenças decorrentes da alteração do marco inicial para contagem dos interstícios das progressões/promoções funcionais dos substituídos, que passará a ser a data de seu ingresso no órgão, tendo em vista a sua situação específica e individual, até o seu novo enquadramento ocorrido em 2015. | Ativos que vinham suportando prejuízos financeiros em decorrência de suas progressões/promoções na carreira, até o Decreto 8282/2014. | Link | Ação transitou em julgado em 22/10/2021. Atualmente estão sendo recolhidos documentos para realização da execução do processo em grupos. |
AÇÃO CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM (FATOR 1.2 E 1.4) | 0806008-32.2022.4.05.8400 | Condenar a união a contabilizar os períodos trabalhados em condições especiais com o adicional de 40% e 20%, respectivamente para homens e mulheres, na forma do que estabelece a legislação previdenciária geral, para todos os fins previdenciários, considerando que as normas específicas do funcionalismo público foram omissas com relação a esta possibilidade. | Servidores que tenham prestado suas atividades, total ou parcialmente, até novembro de 2019 (posteriormente a este período não é mais possível a conversão de tempo, por expressa determinação da Emenda Constitucional 103 de 2019 – reforma da previdência). | Link | Atualmente temos liminar deferida e sentença que julgou procedentes os pedidos de conversão de tempo especial em comum ao servidor policial, inclusive para fins concessão de abono de permanência e aposentadoria. Com estamos tendo dificuldades no cumprimento voluntário das decisões, protocolamos pedido de cumprimento provisório de sentença (0809471-11.2024.4.05.8400), no qual, após manifestação da união, estamos aguardando eu seja proferida decisão. |
AUXÍLIO TRANSPORTE (ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO) | 0807971-41.2023.4.05.8400 | Condenar a união a utilizar como base de cálculo para fins de desconto da contrapartida dos 6% cobrados aqueles que recebem o auxílio transporte, apenas os dias efetivamente trabalhados, e não todos os dias úteis do mês, indistintamente. | Servidores que trabalham no operacional, em regime de escalas de plantão, e que tenham sido afetados pela mudança da base de cálculo do auxílio transporte, sofrendo redução ou mesmo a total supressão do benefício. | Link | Atualmente temos liminar deferida e sentença que julgou procedentes os pedidos. No momento de se fazer o cumprimento da liminar a administração por algum motivo desconhecido, entendeu que esta ação anularia os efeitos de outro processo anteriormente ajuizado pela FENAPRF, e no qual foi possibilitado que o servidor receba o benefício do Auxilio Transporte mesmo quando se utilize de veículo próprio. Diante dessa situação protocolamos nova ação, declaratória (0808192-87.2024.4.05.8400), no qual, após manifestação da união, estamos aguardando eu seja proferida decisão. |
PASEP (CORREÇÃO DE RENDIMENTOS) | 0864344-54.2018.8.20.5001 | Condenar o Banco do Brasil a corrigir os rendimentos dos valores depositados nas contas do PASEP. | Servidores que tenham trabalhado no serviço público antes de 1988 e que tenham recebido valores na conta vinculada do PASEP. | Link | Atualmente as ações que tratam dos reajustes do PASEP estão suspensas, por determinação do STJ. |
AÇÃO VISANDO À DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS SUPRIMIDAS COM A IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO | 0004214-29.2010.4.05.8400 | Condenar a não mais proceder os descontos impugnados e a restituir os valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre férias acrescidas do terço constitucional. Bem como não realizar mais descontos e restituir valores devidos sobre o Imposto de Renda sob as citadas verbas. | Ativos que sofreram descontos indevidos de contribuição previdenciária sobre verbas que não serão incorporadas na inatividade. | Link | Atualmente está em fase de execução em grupos de 5. |