RELATÓRIO DE AÇÕES JUDICIAIS PELO SINPRF/RN

Nos processos eletrônicos, o acesso será via consulta pública, inserindo o número do protocolo (copiar da consulta anterior).

Título Número Objeto Público Alvo Link de Acesso Andamento da Ação
AÇÃO PARA REDUZIR REAJUSTE DA GEAP (2017 – 23,44%) 0805848-08.2018.8.20.5001 Declarar abusivo o reajuste de 23,44% dado no ano de 2017 pela GEAP, com a consequente aplicação do índice de 5,43% ou, subsidiariamente, a aplicação do índice de 13,57%. Pede ainda a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Todos os substituídos que tenham plano de saúde junto à GEAP no período, incluindo seus dependentes e agregados. Link Foi proferida sentença de improcedência (desfavorável). Contra ela houve interposição de recurso de apelação, do qual aguardamos julgamento.
AÇÃO PARA REDUZIR REAJUSTE DA GEAP (2016 – 37,5%) 0805193-07.2016.8.20.5001 Declarar abusivo o reajuste de 37,5% dado a partir de 01/02/2016 pela GEAP, com a consequente aplicação do índice de 13,55% ou, subsidiariamente, a aplicação do índice de 20%. Pede ainda a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Todos os substituídos que tenham plano de saúde junto à GEAP no período, incluindo seus dependentes e agregados. Link Foi proferida sentença de improcedência (desfavorável). Contra ela houve interposição de recurso de apelação, do qual aguardamos julgamento.
AÇÃO PROGRESSÃO FUNCIONAL 0803064-67.2016.4.05.8400 Condenar a pagar as diferenças decorrentes da alteração do marco inicial para contagem dos interstícios das progressões/promoções funcionais dos substituídos, que passará a ser a data de seu ingresso no órgão, tendo em vista a sua situação específica e individual, até o seu novo enquadramento ocorrido em 2015. Ativos que vinham suportando prejuízos financeiros em decorrência de suas progressões/promoções na carreira, até o Decreto 8282/2014. Link Ação transitou em julgado em 22/10/2021. Atualmente estão sendo recolhidos documentos para realização da execução do processo em grupos.
AÇÃO CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM (FATOR 1.2 E 1.4) 0806008-32.2022.4.05.8400 Condenar a união a contabilizar os períodos trabalhados em condições especiais com o adicional de 40% e 20%, respectivamente para homens e mulheres, na forma do que estabelece a legislação previdenciária geral, para todos os fins previdenciários, considerando que as normas específicas do funcionalismo público foram omissas com relação a esta possibilidade. Servidores que tenham prestado suas atividades, total ou parcialmente, até novembro de 2019 (posteriormente a este período não é mais possível a conversão de tempo, por expressa determinação da Emenda Constitucional 103 de 2019 – reforma da previdência). Link Atualmente temos liminar deferida e sentença que julgou procedentes os pedidos de conversão de tempo especial em comum ao servidor policial, inclusive para fins concessão de abono de permanência e aposentadoria. Com estamos tendo dificuldades no cumprimento voluntário das decisões, protocolamos pedido de cumprimento provisório de sentença (0809471-11.2024.4.05.8400), no qual, após manifestação da união, estamos aguardando eu seja proferida decisão.
AUXÍLIO TRANSPORTE (ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO) 0807971-41.2023.4.05.8400 Condenar a união a utilizar como base de cálculo para fins de desconto da contrapartida dos 6% cobrados aqueles que recebem o auxílio transporte, apenas os dias efetivamente trabalhados, e não todos os dias úteis do mês, indistintamente. Servidores que trabalham no operacional, em regime de escalas de plantão, e que tenham sido afetados pela mudança da base de cálculo do auxílio transporte, sofrendo redução ou mesmo a total supressão do benefício. Link Atualmente temos liminar deferida e sentença que julgou procedentes os pedidos. No momento de se fazer o cumprimento da liminar a administração por algum motivo desconhecido, entendeu que esta ação anularia os efeitos de outro processo anteriormente ajuizado pela FENAPRF, e no qual foi possibilitado que o servidor receba o benefício do Auxilio Transporte mesmo quando se utilize de veículo próprio. Diante dessa situação protocolamos nova ação, declaratória (0808192-87.2024.4.05.8400), no qual, após manifestação da união, estamos aguardando eu seja proferida decisão.
PASEP (CORREÇÃO DE RENDIMENTOS) 0864344-54.2018.8.20.5001 Condenar o Banco do Brasil a corrigir os rendimentos dos valores depositados nas contas do PASEP. Servidores que tenham trabalhado no serviço público antes de 1988 e que tenham recebido valores na conta vinculada do PASEP. Link Atualmente as ações que tratam dos reajustes do PASEP estão suspensas, por determinação do STJ.
AÇÃO VISANDO À DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS SUPRIMIDAS COM A IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO 0004214-29.2010.4.05.8400 Condenar a não mais proceder os descontos impugnados e a restituir os valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre férias acrescidas do terço constitucional. Bem como não realizar mais descontos e restituir valores devidos sobre o Imposto de Renda sob as citadas verbas. Ativos que sofreram descontos indevidos de contribuição previdenciária sobre verbas que não serão incorporadas na inatividade. Link Atualmente está em fase de execução em grupos de 5.
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