NOTA INFORMATIVA – SINPRF RN – FATOR 1.4 E 1.2 – SETEMBRO DE 2023

NOTA INFORMATIVA – SINPRF RN –  FATOR 1.4 E 1.2 – SETEMBRO DE 2023

NOTA INFORMATIVA

O SINPRF/RN, através de sua diretoria, vem perante o efetivo de Policiais Rodoviários Federais do estado do RN, se manifestar formalmente sobre os termos do Ofício Circular n° 197/2023/SGP-RN/SPRF-RN, veiculado pelo chefe do setor de gestão de pessoas no dia 27 de setembro do corrente ano.

Inicialmente cabe esclarecer que toda essa celeuma gira em torno da ação judicial n° 0806008-32.2022.4.05.8400, ajuizada no ano de 2022, e na qual o sindicato busca o direito de que os PRFs possam ser beneficiados pela conversão de tempo especial em comum, com aplicação de fator 1.2 e 1.4 para homens e mulheres, respectivamente. Nessa ação tivemos liminar deferida desde a data de 31 de agosto de 2022, sendo concedido prazo para que a união cumprisse o que foi determinado na decisão no prazo de cinco dias, mas na prática, somente se efetivando tal cumprimento no segundo semestre de 2023, demonstrando um claro atraso na sua realização.

Há de se reconhecer ainda que a gestão da PRF sempre esteve totalmente acessível ao sindicato para se buscar encaminhamentos no sentido de promover o cumprimento da liminar anteriormente deferida, sendo feita caminhada conjunta para que a situação fosse enfim materializada.

Ocorre que, mesmo com este caminhar que fora realizado conjuntamente ao longo deste último ano, para enorme surpresa de todos, o teor do Ofício Circular n° 197/2023/SGP-RN/SPRF-RN veio carregado de conjecturas e lançamentos de incertezas na categoria, o que vem causando enorme prejuízo das mais diversas ordens, mas em especial, vem causando verdadeiro temor com relação a solicitação de conversão de tempo especial em comum – direito este tão arduamente buscado por todos.

Ora, conforme já exaustivamente debatido, inclusive com gestores da Polícia Rodoviária Federal, temos uma decisão que impõe a Administração a conversão do tempo especial em comum para fins de percepção de Abono de Permanência e Aposentadoria; benefícios, aliás, somente no caso em que o Policial tenha atingido o lapso temporal necessário até a publicação da Emenda Constitucional n° 103/19.

Tal decisão encontra-se atualmente confirmada em sede de sentença, e além disso, ainda tem sua força confirmada pelas demais decisões idênticas que vem sendo proferidas, tanto em tribunais superiores como no nosso TRF5, a exemplo do que ocorreu com a ação coletiva dos nossos colegas Policiais Federais (vide processo judicial nº 0806218-20.2021.4.05.8400).

No infeliz despacho, há latente juízo de valor quando se extrapola o dever de informar, até com interpretações errôneas de tipos legais de aposentadorias (que deve ser sempre a mais vantajosa, quando de a sua efetivação). Tal princípio é basilar no direito previdenciário, estando inserido na Lei 8.213/91; diploma legal que a própria administração utiliza como parâmetro para “informar” o servidor dos “perigos’ da conversão.

Vários posicionamentos constantes em páginas oficiais de universidades, institutos federais, do site oficial do Governo Federal e até mesmo do manual de gestão de pessoal da CGU foram repassados a administração, mas estes sequer foram citados no ofício circular recentemente veiculado.

Nesta perspectiva, é de bom alvitre os gestores sempre atentarem para o Artigo 28 da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, que assim preconiza:

Artigo 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

Não é demais frisar que se a administração possui quaisquer dúvidas com relação a situações que sejam correlatas a conversão de tempo especial em comum, poderá e deverá fazer consulta formal ao órgão central do SIPEC, que assim preleciona:

DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 83. As dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria poderão ser dirigidas ao Órgão Central do Sipec, observados os procedimentos estabelecidos na Orientação Normativa nº 7, de 2012, editada pela extinta Secretaria de Gestão Pública, do antigo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, atual Ministério da Economia.

Procedimento idêntico fora realizado em diversas situações anteriormente em que pairaram dúvidas, abstendo-se a administração de tecer juízos de valor em situações até mesmo mais simples e que importavam apenas em simples cumprimento da decisão judicial anteriormente deferida, causando estranheza com relação ao procedimento atualmente adotado.

Por fim, o SINPRF/RN reafirma seu compromisso com a defesa dos interesses da categoria, informando ainda que novamente solicitará que a administração central da 15ª Superintendência da PRF promova consulta formal sobre suas dúvidas, sem prejuízo de que outras medidas em paralelo possam ser tomadas, inclusive em âmbito judicial, para que seja de uma vez por todas esclarecido sobre os direitos de cada um dos servidores alcançados pelos efeitos da ação coletiva ajuizada.

Natal/RN – 29 de setembro de 2023.

SINPRF RN – Representado por seu Presidente
PERCIVALDO DE PAIVA CAVALCANTI JUNIOR

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