Contribuição assistencial

Contribuição assistencial

Prezados colegas,

A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF, cumprindo o seu papel de coordenar e auxiliar os seus filiados, vem esclarecer aspectos da contribuição assistencial, tendo em vista a Assembleia realizada pelo SINIPRF-BRASIL deliberando pela “fixação do valor da contribuição assistencial, nos termos da recente decisão do Supremo Tribunal Federal”.

Primeiramente, importante esclarecer que a contribuição assistencial tem por objetivo custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente negociações coletivas. Ela é instituída em instrumento coletivo, com base legal na previsão genérica do art. 513, “e” da CLT, para cobrir os custos da atividade negocial.
Com o julgamento sobre o tema, o STF alterou o seu posicionamento, firmando a tese de constitucionalidade da instituição da contribuição assistencial a ser devida por todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito à oposição.

De acordo com a decisão do relator do processo, Ministro Gilmar Mendes, a contribuição assistencial só poderá ser cobrada dos empregados da categoria não sindicalizados (i) se pactuada em acordo ou convenção coletiva; e (ii) caso os referidos empregados não sindicalizados deixem de exercer seu direito à oposição, não havendo fixação de parâmetro específico acerca dos valores, forma de cobrança, distribuição entre as entidades do sistema confederativo e manifestação de oposição.

No entanto, o voto do ministro Barroso indica que a oposição à contribuição assistencial deverá ser realizada na assembleia convocada pelo sindicato com garantia de ampla informação a respeito da cobrança.
Desta forma, é necessário verificar se no acórdão (que ainda não foi publicado) será fixado algum parâmetro ou se as entidades estabelecerão os procedimentos em seus próprios instrumentos de negociação coletiva. Além disso, ainda restam dúvidas quanto a aplicação dessa decisão aos servidores públicos, tendo em vista a especificidade da negociação coletiva desse setor.

Diante disso, a FENAPRF considera equivocada a assembleia do SINIPRF-BRASIL, tendo em vista que ainda há insegurança jurídica sobre o tema.

Portanto, a FENAPRF solicita que os sindicatos que tiverem conhecimento da cobrança da contribuição assistencial imposta pelo SINIPRF-BRASIL, comunique a Federação para que sejam adotadas as providências cabíveis.

Atenciosamente,
Diretoria da FENAPRF

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