Justiça Federal reconhece ilegalidade de normativo do Ministério da Economia que determinou a revisão da aposentadoria por invalidez de policiais rodoviários federais
A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF, juntamente com os sindicatos filiados, entrou na justiça federal com ação em favor dos Policiais Rodoviários Federais buscando proteger os servidores inativos com aposentadorias proporcionais por invalidez concedidas cujos benefícios foram calculados levando em consideração os divisores de 30 anos, para homens, e 25 anos, para mulheres, conforme as disposições da Lei Complementar nº 51/1985.
A problemática se iniciou porque o Ministério da Economia encaminhou a Nota Técnica nº 13/2019 no sentido de que o cálculo dos proventos da aposentadoria por invalidez proporcional dos servidores policiais deveria considerar a regra geral da aposentadoria voluntária, que prevê 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres.
Ao analisar o processo, o juiz da causa concedeu liminar aos Sindicatos e à FENAPRF para suspender a Nota do Ministério da Economia e as orientações da Diretoria de Gestão de Pessoas da PRF. Também determinou a suspensão da instauração de quaisquer novos procedimentos de revisão das aposentadorias proporcionais por invalidez de servidores policiais rodoviários federais, bem como quaisquer medidas tendentes a revisar os benefícios e impor a devolução de diferenças.
Para o juiz, a medida adotada pela Administração é ilegal e contraria o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, que considera constitucionais os divisores de 30 anos, para homens, e 25 anos, para mulheres, da Lei Complementar nº 51/1985.
Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora a FenaPRF, “a decisão é correta e aplica o entendimento do próprio STF no sentido de que o cálculo do benefício da aposentadoria proporcional deve considerar o tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais da respectiva carreira”.
Cabe recurso da União contra a decisão.
Processo n.º 1003742-64.2022.4.01.3400
20ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal
Atenciosamente,